Companheiros em guerra: juiz anula PED do PT

O juiz André Luís de Medeiros Pereira, anulou o PED do PT, que segundo uma parte do partido, teria reelegeu Eraldo Paiva para presidência no Rio Grande do Norte.

DECISÃO:
Concedida a Antecipação de tutela
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo recebido do Plantão Judicial.
Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por JOSE EDUARDO DA SILVA em face de Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores – Rio Grande do Norte, todos qualificados.

Após deferida parcialmente a tutela, em sede de Plantão Judicial, a parte autora peticionou (96/121), aduzindo que após suspensa a reunião do Diretório Estadual do PT que ocorreria em 23/11/2013, houve nova convocatória para o dia 28/11/2013 para possibilitar que os resultados dos recursos cheguem às instâncias nacionais do Partido.

Diz que o objetivo da tutela jurisdicional é de que a reunião ocorra, mas dentro da legalidade, pois o demandante impugna a substituição irregular de membros do diretório estadual, que contraria as regras do Estatuto do PT.
Aduz que a substituição irregular se materializou com o envio dos nomes dos representantes ilegítimos para o TRE.

Requer, nova antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que não seja determinada a suspensão da reunião do Diretório Estadual do PT convocada para o dia 28/11/2013, mas que esta ocorra com a sua composição anterior às alterações irregulares feitas em violação ao Estatuto do Partido, determinando que sejam anuladas tais substituições. Para a concessão da antecipação de tutela, é necessário que o Julgador se convença da verossimilhança das alegações e que haja fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação.

Examinando a inicial e os documentos que a instruem, restaram configurados os pressupostos para o deferimento da antecipação de tutela, a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável no caso da demora da prestação jurisdicional. Em primeiro lugar, vemos que os documentos trazidos aos autos são suficientes, nesta fase, para o atendimento do pleito. Há indícios de que os membros da chapa Renovar para Avançar substituiu de forma irregular membros do Diretório Estadual do PT.
Em primeiro lugar, a mudança na composição do Diretório ocorreu após à realização do Processo de Eleição Diretas,o que vai de encontro com o estabelecido no Estatuto do PT, em seu art. 22,inciso X. Ademais, há indícios de que não houve vacância ou impedimento que desse ensejo à convocação de novos membros. Importa mencionar que, conforme verifica-se nos documentos de fls. 19/22, algumas da pessoas que substituíram os antigos membros não estavam cadastrados junto ao TSE (certidão de fls. 20/22), vindo a constarem como integrantes da direção do partido em data posterior à substituição (certidão de fls. 99/103 do TSE).

O dano de difícil reparação a que está sujeita a parte autora reside nos fatos declinados na inicial e demonstrados por documentos, visto que há prazo nacional para que os recursos cheguem à instância superior do partido. Estão presentes os requisitos para se fazer a prestação jurisdicional antecipatória.
DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 273, I do CPC, defiro a tutela antecipatória pretendida, para DETERMINAR que a reunião do Diretório Estadual do PT convocada para o dia 28/11/2013 ocorra com a composição anterior às substituições irregulares de membros do Diretório Estadual do PT-RN, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, a ser revertido em favor do autor. Cite-se o demandado para responder ao pedido , com as advertências do art. 285 do CPC. Intime-se o réu para cumprir a presente decisão. P.I. Cumpra-se em caráter de urgência.

NATAL, 27 de novembro de 2013

André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito

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